Trabalho escravo

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Na lei brasileira

O artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB), reformulado em 2003 pela lei 10.803, caracteriza o trabalho escravo de modo a abranger as diferentes formas pelas quais uma pessoa pode ser, hoje, reduzida a essa condição. Desse modo, o CPB criminaliza práticas que levem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas de trabalho, ou ao trabalho forçado ou ao cerceamento da liberdade por dívida ou isolamento. A definição de trabalho escravo contida na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar o crime, a presença de um desses fatores já se caracteriza em crime.

O artigo encontra-se hoje especificado nos seguintes termos:

Artigo 149

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. §2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente; II - por meio de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Links

  • Instituo Ethos, [1] Portal do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo